- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 0000119-38.2024.5.08.0206, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação com as instituições denominadas de ‘Caixa Escolar’ e com as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDE, porquanto ambas possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado, não sendo hipótese de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal Regional, com fundamento na sua Súmula nº 41, reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução – UDE – que se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá, afastando a pretensão de declaração de nulidade do contrato, deduzida nas razões recursais do reclamado. Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000119-38.2024.5.08.0206. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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