- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 0010004-57.2022.5.15.0075, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. Para tanto, amparou-se nas conclusões periciais técnica e médica, as quais indicaram que os níveis de vibração a que o autor estava exposto não superavam os limites de tolerância, e que a doença não apresentava relação direta com as funções exercidas, sendo atribuída a fatores anatômicos e outras possíveis causas não laborais. 2. Nesse contexto, para decidir de modo diverso, no sentido de que a doença guardava relação com o trabalho executado e que a ausência de medidas preventivas por parte da reclamada comprometeu a saúde do reclamante , far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, notadamente as conclusões periciais técnica e médica, bem como os elementos documentais e circunstanciais relativos ao ambiente de trabalho , o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010004-57.2022.5.15.0075. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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