- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000050-45.2023.5.02.0382, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EMPREGADO APTO AO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional com base no laudo pericial, concluiu pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão vitalícia, em razão de não ter sido constatado nexo causal ou concausal entre a doença e as funções exercidas, tampouco qualquer incapacidade laboral. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com base no argumento de que o reclamante teria desenvolvido lesão permanente e incapacitante que teria reduzido sua capacidade laboral, seria necessário novo reexame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000050-45.2023.5.02.0382. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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