JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011567-84.2023.5.18.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0011567-84.2023.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços da primeira reclamada e, portanto, deve ser aplicada a responsabilidade subsidiária devido ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas na lide. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 4. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. SÚMULA Nº 463, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício. 2. Concluiu que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 3. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, o que basta para comprovar a insuficiência de recursos para custeio da demanda. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. VALOR ATRIBUIDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A definição dos limites da condenação deve observar os contornos da petição inicial, de modo que, quando há pedido certo e líquido, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a petição inicial contém expressa ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não vinculando a futura liquidação. Nesse contexto, a decisão regional, conquanto tenha consignado a desnecessidade de ressalva (de modo contrário ao atual entendimento da jurisprudência desta Corte), não deve ser reformada, ante a existência de ressalva expressa na petição inicial acerca do valor estimativo atribuído aos pedidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011567-84.2023.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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