JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000996-30.2023.5.06.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000996-30.2023.5.06.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ESCALA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA NÃO OBSERVADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONSTATADO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à relação trabalhista iniciada após a edição da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-A na CLT, hipótese em que o reclamante estava submetido à escala de trabalho 12x36, autorizada no próprio contrato individual de trabalho. 2. Ocorre que, conforme restou consignado no acórdão regional, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria possui determinação no sentido de que a escala de trabalho 12x36 só pode ser implementada através de Acordo Coletivo de Trabalho. 3. Nesse contexto, o Tribunal de origem, prestigiando a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), e em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1046, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, sendo descaracterizada, pois, a escala 12x36, por ausência de norma coletiva autorizando a sua instituição. Logo, não se vislumbram as violações apontadas, notadamente ao disposto no artigo 5º, caput , da CF; existindo, quando muito, violação reflexa ou indireta, a qual não viabiliza o processamento do recurso de revista. 4. Por fim, constata-se que a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, em virtude da descaracterização da escala 12x36, guarda estrita aderência aos pedidos e causa de pedir articulados pelo reclamante na exordial, não se cogita, pois, a ocorrência de julgamento extra petita , conforme alegado no apelo. Incólumes, assim, os artigos 141 e 492 do CPC e demais dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000996-30.2023.5.06.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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