JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010307-35.2024.5.18.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010307-35.2024.5.18.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2. A Súmula n° 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . 3. É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer que a reclamada não apresentou a totalidade dos registros de ponto, concluiu que, para os períodos faltantes, deveria ser adotada a média física dos horários registrados nos demais documentos. 5. Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes da SDI-1/TST e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010307-35.2024.5.18.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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