- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001174-41.2023.5.09.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL – PIV. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. SÚMULA 333 E 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O PIV constitui verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Nesta linha, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou informando que o PIV não deve integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Corte Superior segue o mesmo posicionamento que o Tribunal Regional, pois entende que cabe ao reclamante o ônus de demonstrar que o PIV foi pago incorretamente, já que se trata de fato constitutivo do seu direito. 3. Quanto ao argumento de que a política de PIV seria composta de variáveis ilícitas, violando o art. 186 e art. 187, do Código Civil, assinale-se que esta Corte vem decidindo que a alteração do julgado para entender inválida e/ou irregular a política de bonificação, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A NR 17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de tele atendimento/telemarketing dispõe que "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações". 2. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que a vincular a remuneração do empregado a quantidade de idas ao banheiro, caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. 3. Nesse passo, a referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001174-41.2023.5.09.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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