JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010792-02.2014.5.01.0056

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010792-02.2014.5.01.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário para condenar os Réus a cumprir obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir, nos instrumentos normativos que celebrarem, cláusula que implique a instituição do controle de ponto "por exceção", fixando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por instrumento normativo com a cláusula ilegal. II. Ocorre que o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 repercussão geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos, as cláusulas coletivas criaram um “sistema alternativo de registro de jornada”, pelo qual os empregados ficam dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição; estabelecendo-se presunção juris tantum de cumprimento integral da jornada diária ordinária. A norma estabelece que, ocorrendo falta, bem como a realização de jornada de trabalho superior ou inferior à duração contratual ordinária diária, o empregado deverá registrar a ocorrência. IV. O chamado registro de ponto “por exceção” não se enquadra nas vedações à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, na medida em que a concepção de uma nova forma de se anotar a jornada de trabalho não fere nenhum direito absolutamente indisponível. Precedentes de Turmas do TST. V. Por fim, cabe ressaltar que a questão em análise foi afetada para julgamento como Incidente de Recursos de Revista Repetitivo nº 151 (IncJulgRREmbRep - 0011505-09.2015.5.15.0102), sob Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos recursos de revista e dos Embargos em trâmite no TST. VI. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010792-02.2014.5.01.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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