JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021046-64.2017.5.04.0761

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021046-64.2017.5.04.0761, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema; 2) INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INOBSERVADA. SÚMULA N. 422/TST. 2.1. Hipótese em que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com adoção dos fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram: (i) na inobservância aos requisitos da Súmula nº 337, IV, do TST; (ii) ao óbice do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333/TST; e (iii) na inobservância do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2.2. No agravo interno, todavia, a reclamada não ataca os referido pilares decisórios. 2.3. Assim, mostra-se desfundamentado o presente apelo, porquanto a reclamada não enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada. 2.4 Portanto, resulta inadmissível o agravo interno por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de que não é válida a norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção. 2. Aparente violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional firmou tese jurídica no sentido de considerar inválido o registro de ponto por exceção previsto em norma coletiva. Por conseguinte, declarou a nulidade dos cartões de pontos e, com base na prova oral, concluiu que "as horas extras não foram integralmente registradas nos controles de ponto" Por tais razões, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que institui o controle de ponto por exceção contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 4. Configurada, portanto, a violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021046-64.2017.5.04.0761. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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