- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001731-05.2015.5.20.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO A FAVOR DA PARTE RECORRENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PLEITO RELATIVO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DO RECLAMANTE ANISTIADO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu ser da Justiça Comum a competência para o julgamento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria (pedido de recolhimento de contribuições devidas às entidades de previdência complementar e inclusão do autor no plano Petros I, vigente à época em que trabalhara na subsidiária extinta) acompanhando a modulação imprimida pelo STF à decisão no RE 586453 para reconhecer a competência da justiça trabalhista para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de (20/02/2013). II. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros quando de sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994, por se tratar de controvérsia diversa da debatida pelo STF nos autos dos RE 586453 e 583050. Julgados. III. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. READMISSÃO. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, na hipótese de empregado anistiado que se pleiteia reenquadramento funcional, aplica-se a prescrição total quinquenal, nos termos da Súmula nº 275, II, do TST, sendo o marco inicial da prescrição, prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88, a data da readmissão, à luz da teoria actio nata . Julgados. II. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001731-05.2015.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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