- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001251-90.2016.5.20.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.014/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS ANISTIADOS. DIFERENÇAS. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS 1. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO RE 586453 E RE 583050. 1 . Na decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Autor, empregado anistiado e readmitido nos termos da Lei 8.878/1994, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de reinclusão no plano de previdência privada (PETROS 1) . Conforme explicitado na decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros 1 quando de sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994, por entender que essa situação não é a mesma debatida pelo STF nos autos dos RE 586453 e 583050. Julgados do TST. 2. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001251-90.2016.5.20.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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