JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020688-54.2016.5.04.0561

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0020688-54.2016.5.04.0561, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 23/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA QUANTO À AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, EM RELAÇÃO ÀS RECLAMATÓRIAS INDIVIDUAIS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário sindical (alegação de ofensa à coisa julgada em razão da não configuração de litispendência quanto à ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, em relação às reclamatórias individuais) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020688-54.2016.5.04.0561. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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