JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012266-67.2016.5.03.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0012266-67.2016.5.03.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS. EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS. POSSIBILIDADE . 1 - O TRT afastou a condenação ao pagamento em dobro das férias por entender que o art. 134, § 2º, da CLT, na redação vigente à época do contrato de trabalho, de fato, vedava o parcelamento das férias individuais para maiores de 50 anos, mas o art. 139, §1º, da CLT permite o fracionamento de férias coletivas, desde que nenhum período seja inferior a 10 dias corridos, caso dos autos. 2 - A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a proibição estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia exclusivamente às férias concedidas individualmente, circunstância em que, de fato, "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez", mas caso o empregador opte por conceder as férias coletivamente, o regramento aplicável é, sem sombra de dúvida, aquele constante do art. 139, §1º, da CLT. 3 - Com efeito, as férias coletivas poderão ser concedidas, sem qualquer distinção, a todos os empregados da empresa e em dois períodos, desde que nenhum deles, repise-se, seja inferior a dez dias. Não há, assim, vedação quanto ao parcelamento das férias do maior de 50 anos no caso das férias serem coletivas. Jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com a compensação do sábado. Validou, ainda, o sistema de compensação semanal de jornada, combinado com a possibilidade de horas extras com adicionais, conforme previsto nos instrumentos coletivos. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4 – No caso dos autos, registrou o acórdão recorrido que cabia ao reclamante a prova das diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, já que as fichas financeiras acostadas aos autos apontaram a quitação de horas extras acrescidas dos adicionais previstos em normas coletivas. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DESTINADO A “ATIVIDADES PARTICULARES”. SÚMULA 126 DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou que o tempo para colocação e retirada dos EPI´s se enquadra no limite de tolerância da CLT (art. 58, §1º) e que o deslocamento interno não ultrapassou o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429 do TST. Consignou, ainda, a validade da norma coletiva que desconsidera o tempo destinado a “atividades particulares”. 2 - Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar do cômputo da jornada de trabalho os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca toda a premissa fática descrita no acórdão regional. 3 - Para além do tempo dispendido pelo reclamante em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, nos termos da norma coletiva, a qual deve ser prestigiada segundo o Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, registrou o acórdão recorrido que o tempo para colocação e retirada dos EPI´s se enquadra no limite de tolerância da CLT (art. 58, §1º) e o deslocamento interno não ultrapassou o limite de 10 minutos previsto na Súmula 429 do TST. 4 - Assim, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que o tempo gasto nos atos preparatórios ultrapassava 10 minutos diários, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012266-67.2016.5.03.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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