JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000909-69.2012.5.04.0233

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000909-69.2012.5.04.0233, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 134, § 1º, DA CLT. PROVIMENTO. I . O Tribunal a quo adotou o entendimento de que, é válido o fracionamento das férias em período não inferior a dez dias e no máximo em duas oportunidades, ainda que não demonstrada a excepcionalidade prevista no art. 134, § 1º, da CLT, na redação vigente à época dos fatos. II . O reclamante, nas razões do recurso de revista, argumenta que a concessão de férias fracionadas, sem comprovação da situação excepcional, viola o art. 134, § 1º, da CLT. III . Inicialmente, menciona-se que a discussão acerca da necessidade de comunicação antecipada do Ministério do Trabalho para que ocorra a concessão de férias coletivas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Dessa forma, a ausência de prequestionamento da matéria inviabiliza o exame por esta Corte, conforme Súmula nº 297, I, do TST. IV . O entendimento consolidado na SbDI-1 do TST e nesta 7ª Turma é no sentido de que, no afastamento para usufruir de férias individuais, faz-se necessária prova da situação excepcional ensejadora do fracionamento, mesmo quando concedido em períodos não inferiores a 10 dias. Contudo, em se tratando de férias coletivas, desnecessária tal exigência, pois o art. 134, § 1.º, da CLT, que na redação vigente à época dos fatos previa a “excepcionalidade”, é direcionado apenas às férias individuais, e não às coletivas. V . Na hipótese, não é possível extrair do acórdão recorrido que o reclamante gozou de férias coletivas em relação a todos os períodos controvertidos. Logo, dá-se provimento ao recurso de revista para deferir ao reclamante o pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, nos períodos em que houve o fracionamento irregular das férias individuais, nos termos do art. art. 134, § 1º, da CLT, à exceção das férias coletivas. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. UNICIDADE CONTRATUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, os trechos pinçados pela parte recorrente nos temas “unicidade contratual” e “intervalo intrajornada” não espelham toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. SUPRESSÃO DOS DIAS DE FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. PROVIMENTO. DEMONSTRADA OFENSA AO ART. 7º, XXVI, da CRFB. I . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. SUPRESSÃO DOS DIAS DE FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, fixou posicionamento no sentido de que, o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II . Na hipótese, em face da não concessão habitual dos dias de folga a que teria direito o autor, a Corte Regional manteve a sentença que declarou a invalidade da negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, entendendo, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. III . Contudo, na esteira do decidido pelo STF, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. E, não obstante o descumprimento de cláusula de norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado. IV . Portanto, ao considerar inválida a norma coletiva, o regional proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000909-69.2012.5.04.0233. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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