JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-83.2020.5.15.0131

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-83.2020.5.15.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a agravante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios por meio dos quais teria instado o Tribunal Regional à complementação do acórdão recorrido e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENS NOMEADOS À PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional explicou que já havia ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Ressaltou, então, que apenas em execução provisória é possível a indicação de bens fora da ordem do art. 835 do CPC (súmula nº 417 do C.TST), sendo que, nas execuções definitivas, é dever do executado observar a gradação do art. 835 do CPC, conforme dispõe o art. 882 da CLT, devendo ser privilegiado o credor (e não mais o devedor), diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. Por tais razões, manteve a decisão que rejeitou a garantia à execução. A controvérsia acerca do oferecimento de bens a penhora compreende a exegese de dispositivos infraconstitucionais, notadamente dos arts. 835 do CPC e 882 da CLT, o que não se coaduna com os termos do art. 896, § 2º, da CLT, a teor da Súmula 266 do TST. Desta forma não há se falar em afronta aos dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011082-83.2020.5.15.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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