JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012199-50.2017.5.03.0131

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012199-50.2017.5.03.0131, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA. INDICAÇÃO DE BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DA PENHORA (ART. 835 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV. DA CF NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 417, I, do TST, “ Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ”. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a executada foi devidamente citada para fins de pagamento da dívida da trabalhista e que, apesar de indicar bens à penhora, houve a recusa do exequente, tendo requerido a penhora de valores via sistema. 3 . Nesse contexto, observada a ordem de preferência prevista no art. 835, do CPC, a penhora os valores bloqueados via convênio SISBAJUD pelo juízo, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto assegurada à executada, a defesa de suas alegações, de modo que resguardadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012199-50.2017.5.03.0131. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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