JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001057-98.2021.5.09.0662

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001057-98.2021.5.09.0662, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL – HIPÓTESE EM QUE A COISA JULGADA FIXOU APENAS OS JUROS DE MORA – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NA ADC 58. O Tribunal Regional concluiu que a sentença exequenda não determinou, especificamente, a adoção de índice de correção monetária, mas apenas dos juros, na forma da Súmula 381 do TST, motivo pelo qual se faz necessária a adequação da coisa julgada ao entendimento do STF proferido na ADC 58. Nesse contexto, determinou a aplicação o IPCA-E e juros legais definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento (fase judicial), a SELIC (artigo 406 do Código Civil), que comporta correção monetária e juros. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Modulando os efeitos, o STF determinou que os parâmetros fixados naquele julgamento se aplicam aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Na hipótese dos autos, o título executivo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. De acordo com o STF, é preciso manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, não bastando a mera alusão genérica à lei, como no caso dos autos. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está ajustado ao entendimento do STF no ADC 58. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES 1 – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA COISA JULGADA. O Tribunal Regional considerou que apenas as parcelas salariais comprovadamente quitadas compõem a base de cálculo das verbas rescisórias, visto que não consta determinação no título executivo para inclusão de parcelas deferidas em outra ação judicial. Concluiu, assim, que o cálculo homologado estava em conformidade ao título exequendo. Esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida, o que não se verifica quando se fizer necessária a interpretação do sentido e alcance do título judicial, incidindo, por analogia, o disposto na OJ 123 da SBDI-2 do TST . Agravo de instrumento não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL – HIPÓTESE EM QUE A COISA JULGADA FIXOU APENAS OS JUROS DE MORA – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NA ADC 58. O Tribunal Regional concluiu que a sentença exequenda não determinou, especificamente, a adoção de índice de correção monetária, mas apenas dos juros, na forma da Súmula 381 do TST, motivo pelo qual se faz necessária a adequação da coisa julgada ao entendimento do STF proferido na ADC 58. Nesse contexto, determinou a aplicação o IPCA-E e juros legais definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento (fase judicial), a SELIC (artigo 406 do Código Civil), que comporta correção monetária e juros. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Modulando os efeitos, o STF determinou que os parâmetros fixados naquele julgamento se aplicam aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Na hipótese dos autos, o título executivo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. De acordo com o STF, é preciso manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, não bastando a mera alusão genérica à lei, como no caso dos autos. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está ajustado ao entendimento do STF no ADC 58. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001057-98.2021.5.09.0662. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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