- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0010307-34.2021.5.15.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 388 do TST: “a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT”. 2. Todavia, nos termos do acórdão recorrido, a decretação de falência ocorreu posteriormente à rescisão do contrato de trabalho, sendo, nessas circunstâncias, inaplicável o entendimento contido na referida súmula e devida multa do art. 477, § 8.º, da CLT, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010307-34.2021.5.15.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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