- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000681-15.2022.5.02.0320, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional entendeu que o estado falimentar do grupo econômico reclamado impede a condenação nas multas em epígrafe, aplicando-se a Súmula 388 do TST. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, ocorrida a rescisão contratual anteriormente à decretação da falência da empresa, não há falar em exclusão do pagamento da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Aplicável, igualmente, a multa do artigo 467 da CLT, em razão de a decretação da falência ser posterior à data da audiência em que a reclamada compareceu à Justiça do Trabalho, ou seja, quando ainda poderia dispor do seu patrimônio. 4. Ressalte-se que esta Corte possui jurisprudência uniforme no sentido de que não se aplica analogicamente o entendimento da Súmula 388/TST às empresas em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000681-15.2022.5.02.0320. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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