JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000925-19.2020.5.10.0801

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0000925-19.2020.5.10.0801, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que não houve o pronunciamento sobre a existência de fato novo, constituído pela tese recém fixada pelo STF ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral. Postula o pronunciamento explícito a esse respeito, considerando a possibilidade de que, com isso, venha a ser dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 2. No caso, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado deixou claro que do conjunto probatório foi verificada a ausência da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, concluiu-se que a hipótese não se refere à indevida inversão do ônus probatório ou à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Desta forma, não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois ficou demonstrada nos autos a comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000925-19.2020.5.10.0801. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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