- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000183-75.2023.5.05.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O segundo reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão sobre o ônus da prova da culpa na fiscalização da Administração Pública, fazendo menção à tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Alega que o ônus da prova é do reclamante. 2 – Não há de se falar em omissão no julgado. Nos termos do acórdão embargado, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, no caso, não decorreu da presunção de culpa ou somente da inversão do ônus da prova, mas de sua verificação, em concreto, pelo Tribunal Regional, a partir das provas dos autos, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. 3- Desta forma, não houve omissão no julgado, pois ficou demonstrada nos autos a comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000183-75.2023.5.05.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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