- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000165-91.2021.5.14.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do recurso de revista da reclamada. Juízo de retratação exercido. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. 1 - O Tribunal Regional consignou que habitualidade na prestação de horas extras foi provada pelos documentos constantes dos autos (contracheques e controles de frequência), conforme apontado na própria sentença recorrida, acima citada, motivo pelo qual entendeu que, embora o sistema de compensação de jornadas esteja previsto em norma coletiva, aplica-se à espécie o disposto no item IV da Súmula n. 85 do TST. 2 - No entender desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação ao pagamento de horas extras está fundamentada no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto ao acordo de compensação dos sábados. 3 - Todavia, diante do entendimento do STF, firmado pelo STF, no sentido de que o tema tratado no RE 1.476.596/MG, possui aderência ao tema apreciado por aquela Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, no qual foi fixada a tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas e que, portanto, sob o fundamento de examinar o descumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, esta Corte estaria interpretando o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral, faz-se necessária a adequação do julgado. 4 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, com ressalva de entendimento desta Relatora, em juízo de retratação, deve ser reformada da decisão do Tribunal Regional que afastou a aplicação da disposição da norma coletiva ao presente caso e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras na forma da Súmula 85, IV, do TST. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000165-91.2021.5.14.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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