JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001164-34.2019.5.06.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001164-34.2019.5.06.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se que o recurso de revista, quanto ao tema, não reúne condições de admissibilidade, porque não atendidos os requisitos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT, tendo em vista que a indicação de contrariedade a orientação jurisprudencial desta Corte não se presta a fundamentar o recurso de revista. De outra parte, conforme já apontado na decisão de admissibilidade, não houve transcrição do trecho do acórdão regional que trata do tema, estando desatendido, portanto, o art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR – CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 – Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. 2 – Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. 3 – No caso dos autos, o acórdão regional, quanto à determinação de incidência das contribuições previdenciárias a partir da prestação dos serviços, está em conformidade ao precedente firmado em Plenário por esta Corte (incidência da Súmula 333 do TST). 4 – No que diz respeito à correção monetária aplicável, no entanto, o acórdão regional que determinou a aplicação da taxa SELIC, por todo o período, merece ser modificado. 5 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 6 - Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001164-34.2019.5.06.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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