JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010107-06.2016.5.03.0141

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010107-06.2016.5.03.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS MOTIVADORES DA DISPENSA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que, “o motivo apresentado pela reclamada quando da dispensa deve encontrar correspondência na realidade, o que não ocorreu quanto ao caso julgado” . Destacou que “o motivo do desligamento da autora não poderia estar associado à falta de vagas, pois um mês antes da dispensa da reclamante, em outubro/2015, a ré abriu novo certame para o cargo” exercido pela empregada. 2. Ainda que não se fizesse necessária a motivação do ato de dispensa, a Reclamada, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). Demonstrada que a motivação da dispensa do obreiro não se mostrou verdadeira, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional em que declarada nula a dispensa e determinada a reintegração da Autora no emprego. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual dessa Corte Superior. Julgados. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Destaca-se que a pretensão da parte de demonstrar a idoneidade do motivo da dispensa encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 126/TST, visto que demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária. 3. Ressalta-se, por fim, que o presente caso não tem aderência com a situação tratada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em que se que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que no presente caso o debate recai sobre a vinculação da Reclamada aos motivos que determinaram a dispensa da Reclamante. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010107-06.2016.5.03.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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