- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0010118-94.2016.5.03.0186, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VÍCIO DE MOTIVO. ATO NULO. 1. Para além do debate acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública, tem-se que, no caso concreto, a Reclamada efetivamente registrou os motivos que ensejaram a rescisão contratual. 2. O Tribunal Regional, em razão de a empregadora ser empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, destacou a necessidade da motivação do ato de dispensa do Reclamante. Registrou, contudo, que as práticas ilícitas imputadas ao Autor não restaram comprovadas. Consignou que “ a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação atribuída à dispensa do reclamante. Os documentos de id. c4098b5 e seguintes, anexados com a defesa, apontam como motivo para a resilição contratual a ‘resistência em adaptar a mudanças e situações imprevistas, o que tem afetado a qualidade dos serviços prestados’. Entretanto, nenhum elemento probatório a ré trouxe para confirmar tais alegações ”. Concluiu que não foram comprovados os motivos destacados pela Reclamada para fins de rescisão do contrato de trabalho, maculando, assim, a validade do ato demissional, de maneira a propiciar a reintegração do Reclamante no emprego. 3. A Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato de dispensa do Reclamante, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (teoria dos motivos determinantes). Ocorre que, de acordo com as premissas fáticas fixadas pelo TRT, não foram comprovados os motivos alegados para rescindir unilateralmente o contrato de trabalho (Súm. 126/TST). Assim, demonstrado que as razões da dispensa do Reclamante não se mostraram verdadeiras, o ato administrativo é nulo, por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional, no qual declarada nula a dispensa do Autor e determinada a sua reintegração no emprego. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010118-94.2016.5.03.0186. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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