JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-16.2015.5.05.0611

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-16.2015.5.05.0611, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do Exequente quanto aos temas “Substituídos abrangidos pela coisa julgada” e “Parcelas vincendas”, com fundamento na diretriz da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra a motivação adotada na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões para a reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 5º, XXXVI, DA CARTA DE 1988. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A Corte Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu pela ocorrência de preclusão para o Banco Executado, relativamente à juntada de documentos, especificamente os controles de ponto, pois a parte já havia sido anteriormente intimada para exibi-los, permanecendo inerte. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 3. No caso, o reconhecimento de que não se operou a preclusão, tal como pretende a parte, demanda análise da legislação infraconstitucional, razão pela qual a ventilada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Julgados do TST. Nesse contexto, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000893-16.2015.5.05.0611. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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