- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000222-80.2012.5.01.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que a Agravante não aponta, em seu recurso de revista, algum vício que poderia macular de nulidade o acórdão regional, em face do qual, inclusive, a parte não opôs embargos de declaração visando suprir eventual irregularidade (art. 896, §1º-A, IV, da CLT) . Agravo de instrumento não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o título em cumprimento, consignou que “ ao serem deferidas horas extras, foi determinada a observância da variação salarial e da remuneração ”, concluindo que “ o deferimento de diferenças oriundas da equiparação salarial gera mudança na base de cálculo original, de modo que tais diferenças devem ser consideradas na apuração das extraordinárias deferidas ”. Nesse cenário, a pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido. 3. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE TREZENOS. OFENSA À COISA JULGADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Na hipótese, não houve a transcrição, no recurso de revista, do trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia, conforme exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto da revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000222-80.2012.5.01.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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