- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0016665-40.2015.5.16.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista dos sócios executados, fundamentada na impossibilidade de conhecimento em virtude da natureza infraconstitucional da matéria discutida, conforme a restrição expressa do artigo 896, § 2°, da CLT, que limita a admissibilidade recursal, em processo de execução, às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. Nas razões do agravo interno, entretanto, a parte agravante desvia-se completamente deste núcleo decisório, concentrando sua argumentação na discussão sobre prescrição intercorrente, sustentando que o acórdão regional teria violado o artigo 11-A da CLT. 3. As razões recursais apresentadas não guardam pertinência temática com os fundamentos da decisão impugnada. Enquanto a decisão regional fundamentou-se exclusivamente na impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por tratar de matéria infraconstitucional relacionada à desconsideração da personalidade jurídica, o agravo interno introduz discussão sobre prescrição intercorrente, tema absolutamente diverso e que não foi abordado na decisão objeto de impugnação. 4. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016665-40.2015.5.16.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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