- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0010271-50.2022.5.03.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. Observa-se, de pronto, que o acórdão regional e o acórdão em sede de embargos de declaração não emitiram tese a respeito das alegações da parte quanto à inexigibilidade do título exequendo ou acerca de possível aderência do caso dos autos ao Tema 1046 do STF. Ressalta-se que a parte não alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, no ponto. Incidência do óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual, pois, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquelas não induzem litispendência para essas. Aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e o regular prosseguimento da ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o pedido em ambas as ações, porquanto aquela não induz litispendência e tampouco faz coisa julgada em relação a segunda. 3. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. SUBSTITUÍDO QUE ATENDE AO COMANDO EXEQUENDO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional registrou, com base na análise da perícia, que a substituída recebeu o auxílio-alimentação habitualmente e em dinheiro no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1991 fazendo jus a respectiva parcela. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto desatendimento dos requisitos para o recebimento da referida parcela, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010271-50.2022.5.03.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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