JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010282-79.2022.5.03.0079

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010282-79.2022.5.03.0079, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, se a decisão exequenda transitou em julgado antes do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se mostra cabível a alegação de inexigibilidade do título com base na invalidade do acordo ou da convenção coletiva, pois a decisão exequenda se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o julgamento de mérito proferido pelo STF no processo ARE 1.121.633 (Tema 1046) ocorreu em 2022, ao passo que o título executivo transitou em julgado na data de 10/02/2019. Ademais, acrescentou que o comando exequendo não declarou a invalidade das normas coletivas referentes ao auxílio-alimentação. Assim, concluiu ser inaplicável a decisão do STF, não havendo falar em inexigibilidade do título. 3. Incólumes, pois, os dispositivos da Constituição Federal indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. SUBSTITUÍDO QUE ATENDE AO COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional registrou, com base nas provas dos autos, que o substituído recebia a parcela de forma habitual e em dinheiro, atendendo, portanto, aos requisitos estabelecidos pela ação coletiva para recebimento da parcela auxílio alimentação. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar o suposto desatendimento dos requisitos para o recebimento da referida parcela, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010282-79.2022.5.03.0079. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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