- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0101234-33.2017.5.01.0242, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 463, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à demonstração cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração genérica de hipossuficiência. Precedentes. 2. Na hipótese , foi concedido prazo para que a reclamada comprovasse, de forma cabal, sua alegada hipossuficiência econômica, o que não foi atendido. Diante disso, o recurso de revista foi considerado deserto, ante a ausência de preparo e da não demonstração, no momento oportuno, da incapacidade financeira da pessoa jurídica. 3. Desse modo, constatada a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica no momento adequado e não havendo recolhimento do preparo, impõe-se a manutenção da deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101234-33.2017.5.01.0242. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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