JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000285-61.2024.5.08.0209

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0000285-61.2024.5.08.0209, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que inaplicável ao caso o óbice erigido pelo d. Juízo de admissibilidade a quo , tendo em vista que a parte recorrente atendeu, em seu recurso de revista, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, há de ser mantida a ordem de obstaculização do aludido apelo, por fundamento jurídico diverso. 2. De plano, cumpre registrar que a irresignação trazida no agravo em torno da responsabilidade subsidiária supostamente imputada ao segundo reclamado pelo Tribunal Regional constitui manifesta inovação recursal. Isso porque, da leitura das razões do recurso de revista denegado e da minuta do agravo de instrumento, dessume-se que a referida questão não foi objeto dos apelos mencionados, nos quais o pleito do ente público ficou adstrito à alegação de nulidade contratual, e aos efeitos daí decorrentes, tendo em vista o disposto no artigo 37, II, e § 2º, da Constituição Federal e na Súmula nº 363. 3. Por outro lado, não prospera a pretensão do ora agravante em ver declarada a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, por suposta inobservância do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. 4. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de não ser possível o acolhimento da nulidade contratual buscada pelo Estado do Amapá, tendo em vista que não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, mas, sim, a validade de contrato de trabalho firmado com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado, não sujeita, portanto, aos ditames do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Na hipótese , consta do acórdão regional que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada – Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE – e não pleiteia no feito o reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá. Como bem decidiu o egrégio Tribunal Regional, trata-se de liame jurídico sujeito às regras da CLT, não havendo, pois, que se falar em observância do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal para o reconhecimento da validade do contrato de trabalho em apreço. 6. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000285-61.2024.5.08.0209. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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