JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000504-86.2024.5.08.0205

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000504-86.2024.5.08.0205, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De plano, cumpre registrar que a irresignação trazida no agravo em torno da responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado pelo Tribunal Regional constitui manifesta inovação recursal. Isso porque, da leitura das razões do recurso de revista denegado e da minuta do agravo de instrumento, dessume-se que a referida questão não foi objeto dos apelos mencionados, nos quais o pleito do ente público ficou adstrito à alegação de nulidade contratual, e aos efeitos daí decorrentes, tendo em vista o disposto no artigo 37, II, e § 2º, da Constituição Federal e na Súmula nº 363. 2. De outro lado, não prospera a pretensão do ora agravante em ver declarada a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, por suposta inobservância do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. 3. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de não ser possível o acolhimento da nulidade contratual buscada pelo Estado do Amapá, tendo em vista que não se discute a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, mas, sim, a validade de contrato de trabalho firmado com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado, não sujeita, portanto, aos ditames do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Na hipótese , consta do acórdão regional que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada – Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE – e não pleiteia no feito o reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá. Como bem decidiu o egrégio Tribunal Regional, trata-se de liame jurídico sujeito às regras da CLT, não havendo, pois, que se falar em observância do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal para o reconhecimento da validade do contrato de trabalho em apreço. 5. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000504-86.2024.5.08.0205. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0000620-26.2023.5.08.0206

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 13/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação, porquanto consubstanciada com pessoa jurídica de direito privado. 2. O Tribunal Regional manteve a…

Agravo em Agravo de Instrumento 0000637-59.2023.5.08.0207

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 13/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2023. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença para reconhecer a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, sob o argumento de que esta se trata de uma p…

Agravo 0000411-60.2023.5.08.0205

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 13/08/2025

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, sob o argumento de que esta se trata de uma pessoa jurídica de direito privado e os contratos de tr…

Agravo 0000285-61.2024.5.08.0209

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 26/06/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que inaplicável ao caso o óbice erigido pelo d. Juízo de admissibilidade a quo , tendo em vista que a parte recorrente atendeu, em seu recurso de…

Agravo 0000450-42.2023.5.08.0210

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 13/08/2025

EMENTA: AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE O RECLAMANTE E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXA ESCOLAR. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a validade da contratação com as instituições denominadas de ‘Caixa Escolar’ e com as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDE, porquanto ambas possuem natureza de pessoa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.