- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1001670-54.2022.5.02.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO A AGENTE PERICULOSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que se refere ao adicional de periculosidade, extrai-se do acórdão regional que " pelo que se constata da leitura do laudo, os tanques internos de combustível para alimentação dos geradores, que assim permaneceram somente até 17/12/2018, embora fossem instalados no interior da edificação, não tinham capacidade de armazenamento superior ao que preceitua a NR-20, mas, em que pese tal fato, outras regras de segurança não eram observadas, de modo a se constatar um risco acentuado apto a justificar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos ". Logo, configurada a exposição do reclamante a situação periculosa, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Cumpre salientar que a valoração do conjunto fático-probatório pela instância ordinária não é passível de reexame por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA . Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. É inviável a análise dos temas em razão da ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001670-54.2022.5.02.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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