- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000665-52.2023.5.02.0053, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. TANQUES INSTALADOS NO SUBSOLO DO EDIFÍCIO. EXPOSIÇÃO. ÁREA DE RISCO. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A OJ nº 385 da SBDI-1 do TST dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. O Regional consignou que o “No caso, durante a vitória (sic) do edifício em que se ativou a autora, verificou o perito judicial que "(...) No 3º subsolo do bloco 'E', existe uma sala com dois geradores de 460/434 KVA, cada um deles conectado a um tanque metálico com capacidade para 250 litros de óleo diesel instalado em bacia de contenção. (...)" e concluiu que os tanques não ultrapassam o limite legal, cabendo destacar, ainda, que a obreira desenvolvia suas atividades no 4º e 5º andar do bloco "E" (ID. 1b8defe).”. E, ainda, que o “Em que pese a conclusão da expert no sentido de que tal cenário não expunha a reclamante a risco, uma vez que havia bacia de segurança, a obreira não adentrava na área de risco e o limite de armazenamento foi observado, entendo que os tanques instalados no edifício não se encontravam em perfeita sintonia com os termos da citada NR-20, porque não demonstrado o cumprimento de todas as exigências ali elencadas, tal como impossibilidade de instalação de forma enterrada do tanque ou fora da projeção horizontal do edifício.”, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126, como bem pontuado na decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Tratando–se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, resta reconhecida a transcendência jurídica da causa. No caso, decidiu o Regional que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, pois, “havendo pedindo líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos arts. 141 e 429 do CPC.”. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Ademais, esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, o Regional, ao limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, proferiu acórdão em violação ao art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000665-52.2023.5.02.0053. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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