- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000512-80.2019.5.02.0466, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES PROCESSUAIS DETECTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido quanto às horas extras e à multa convencional, diante da falta de devolutividade recursal, pois a parte não renovou os argumentos trazidos no recurso de revista, e foi desprovido no que se refere ao intervalo intrajornada e ao banco de horas, em razão do descumprimento das exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A agravante, no entanto, incorre em falta de dialeticidade recursal, porquanto não impugna, no agravo, os óbices apontados na decisão monocrática. Logo, este apelo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000512-80.2019.5.02.0466. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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