- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0011014-24.2023.5.03.0112, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO AUTOR AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE QUE A PARCELA TENHA SIDO PERCEBIDA PELO AUTOR POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia ao pedido do autor de declaração da natureza salarial da verba auxílio alimentação. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que o auxílio alimentação pago de forma habitual ao empregado incorpora-se ao salário e a atribuição de natureza indenizatória ao benefício após a sua admissão não alcança o seu contrato de trabalho, consoante o disposto na Súmula nº 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST. Ocorre que o Regional consignou, na decisão guerreada, que “a empregadora forneceu tíquete alimentação ao reclamante por força de norma coletiva e, na sequência, aderiu ao PAT, antes mesmo de encerrar a vigência da norma coletiva. Logo, esse direito nunca integrou o contrato de trabalho do reclamante”. Assim, tendo em vista as premissas fáticas reconhecidas pelo Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviável a integração do referido benefício ao salário. P rejudicado o exame da transcendência ante a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011014-24.2023.5.03.0112. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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