- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-69.2024.5.18.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DESDE A ADMISSÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à natureza do auxílio-alimentação. Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação. No caso, o reclamante alega que a alteração da natureza deste benefício, em razão de normas coletivas posteriores, implica em alteração unilateral em prejuízo ao trabalhador. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer a natureza indenizatória do vale-alimentação. Fundamentou sua decisão no fato de que “foram juntadas aos autos normas coletivas vigentes no período da contratação, as quais trazem disposição expressa de que os benefícios relacionados à alimentação, tais como, cesta básica alimentação, auxílio-refeição e auxílio-alimentação tem natureza indenizatória”. Em embargos de declaração, o Regional acrescentou que “a decisão embargada afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação tão somente pelo fato de existir normas coletivas vigentes no período da condenação, as quais trazem disposição expressa de que o benefício auxílio-alimentação tem natureza indenizatória”. E concluiu que “não importa quando iniciou o contrato de trabalho do reclamante, nem se havia norma coletiva prevendo natureza indenizatória do auxílio-alimentação à época, pois a natureza de uma parcela paga pelo empregador ao longo do contrato de trabalho pode ser alterada por uma norma coletiva posterior”. Conforme se verifica do acórdão proferido em embargos de declaração, o Regional não afirmou categoricamente que não havia norma coletiva prevendo a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação quando da contratação do reclamante, pelo contrário, a afirmação é de que havia norma coletiva quando da contratação do reclamante prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Nesse aspecto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional não esclareceu a questão de forma contundente. Por outro lado, a parte não arguiu preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, único instrumento, na hipótese, hábil a viabilizar a análise do tema nesta instância revisora, com vistas a se constatar a existência ou não de vício perpetrado na decisão recorrida a ser sanado. Assim, para se inferir se havia ou não norma coletiva prevendo a natureza jurídica do auxílio-alimentação quando da contratação do reclamante, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme teor do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010098-69.2024.5.18.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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