- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000270-42.2023.5.02.0447, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . Discute-se, nos autos, a responsabilização solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico. A discussão dos autos referente à caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas foi dirimida a partir das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional consignado que as provas apresentadas evidenciam que a segunda reclamada, SRI Administração e Investimentos Ltda, atua na gestão e assessoria de empresas, em atividade acessória àquelas dos demais empreendimentos, agindo em interesse comum e com proximidade entre seus respectivos empreendimentos. Como já destacado na decisão agravada, rever estas premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional demandaria a revaloração do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000270-42.2023.5.02.0447. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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