- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 1000486-21.2023.5.02.0441, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que atribuiu a responsabilidade solidária à reclamada SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA ao concluir que “o exame da prova documental ID. 85047e2 (fl. 641: ‘DADOS CADASTRAIS DE PREST. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS’ (sic), sem qualquer alusão às demais reclamadas, desserve, per si, para corroborar a tese defensiva, em prejuízo do seu acolhimento”. Consignou que “por não infirmada a ilação judicial primígena no que concerne à direção e gestão da 1ª ré por parte da ora recorrente, atraindo a incidência do disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, soçobra o desiderato recursal”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa de que “a própria Recorrida ao juntar as fichas cadastrais da Junta Comercial das Reclamadas comprova que não há participação da Recorrente em nenhuma das Reclamadas”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000486-21.2023.5.02.0441. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.