JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0113300-37.1999.5.02.0472

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0113300-37.1999.5.02.0472, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Verifica-se que, no caso em tela, o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal. Além disso, o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Portanto, a matéria controvertida nos autos reveste-se de contorno nitidamente infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Além disso, este Relator destacou, quanto à responsabilidade do sócio retirante, trecho do acórdão regional, no qual foi consignado que, diferentemente do alegado pelo recorrente, “ a ficha cadastral da Jucesp, doc. ID nº c44224c, não possui nenhum registro de saída do ora agravante do quadro social da empresa demandada na Junta Comercial, de modo que persiste a sua responsabilidade ”. Por fim, salientou-se que, o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque da coisa julgada, não emitindo tese acerca da violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e tampouco sendo instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, ante a falta de prequestionamento acerca da coisa julgada. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0113300-37.1999.5.02.0472. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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