- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000483-87.2021.5.05.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828.040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a caracterização da responsabilidade objetiva da empresa, ao teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no caso de acidente de trabalho envolvendo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, restando evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que exerce atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. In casu , o Tribunal Regional conclui que “ a despeito de o acionante encontrar-se em velocidade acima do permitido para o trecho, não se caracterizou a sua culpa exclusiva na causação do acidente, que não teria ocorrido sem o fato de um veículo de terceiro haver feito manobra indevida ”. Lado outro, constatou que é de risco a atividade desempenhada pelo reclamante na condição de motorista de caminhão, conforme jurisprudência desta Corte. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pela reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000483-87.2021.5.05.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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