- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010704-60.2020.5.15.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828.040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com base na responsabilidade objetiva . Com efeito, este Relator esclareceu que, "in casu, o Tribunal Regional conclui que ' a atividade desenvolvida pela reclamante como motorista e o desempenho de sua função com a ajuda de uma escada, sem qualquer elemento que indique a existência de trabalho com segurança, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, especialmente no caso presente em que a testemunha da reclamada, técnico de segurança da empresa, não soube esclarecer o estado em que se encontrava a escada do caminhão dirigido pela reclamante". Constatou que é de risco a atividade desempenhada pela reclamante na condição de motorista de caminhão, conforme jurisprudência desta Corte. Impõe frisar que a reclamante, no exercício da citada função, sofreu queda no trabalho, sendo que esta queda resultou em afastamento do labor e no aparecimento de lesão em seu punho esquerdo. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pela reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010704-60.2020.5.15.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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