JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010846-93.2023.5.18.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010846-93.2023.5.18.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM ATIVIDADE EXTERNA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA N.º 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia sobre o direito do empregado que labora em atividade externa e itinerante de limpeza urbana à indenização por danos morais em razão do não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 54 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ [a] ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII) ”. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de serem inaplicáveis as disposições contidas na NR n.º 24 aos trabalhadores que exercem a atividade externa de limpeza e conservação urbana, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010846-93.2023.5.18.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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