- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010559-64.2024.5.03.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO DESPACHO REGIONAL PELA ANÁLISE DE MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do despacho de admissibilidade regional por incompetência na análise de mérito, eis que a negativa de seguimento do recurso de revista se deu de forma fundamentada e com fundamento no art. 896, §1º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. SUMARÍSSIMO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. TEMA Nº 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a indenização por danos morais sob o fundamento de que a ausência de instalações sanitárias adequadas não configura abalo moral para trabalhadores itinerantes. Por vislumbrar possível violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República, justifica o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. É reconhecida a transcendência política da matéria quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do TST. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. TEMA Nº 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira a indenização por danos morais, ao entender que a utilização de banheiros públicos ao longo do trajeto de trabalho do reclamante, coletor de lixo urbano, não configuraria abalo moral, considerando a natureza itinerante da atividade exercida. No entanto, nos termos da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, as condições mínimas sanitárias e de conforto nos locais de trabalho devem ser asseguradas também aos trabalhadores externos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o Reclamante trabalhava em condições precárias, sem acesso a instalações sanitárias adequadas, independentemente da natureza externa da atividade. Diante disso, configura-se ato ilícito da Reclamada, havendo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. Esta Corte Superior, especificamente em relação à atividade externa de limpeza urbana, tem firme posicionamento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa normas visando a garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Este entendimento foi consolidado no Incidente de Recurso de Revista (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014), no qual se fixou a tese vinculante de que o desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, como estabelecido na NR-24, configura violação dos direitos do trabalhador, gerando, assim, o direito à reparação por danos morais. Configurada a violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República e o descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte, reconhece-se a transcendência política da matéria e dá-se provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do contrato de trabalho (2 anos e 13 dias), o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010559-64.2024.5.03.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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