- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0010424-15.2021.5.15.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . De plano observo que a parte agravante não atendeu ao comando inscrito no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, no que toca à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.De fato, inobstante tenha transcrito os argumentos constantes dos embargos de declaração, deixou se transcrever o trecho do acórdão regional que julgou os aclaratórios. Agravo interno desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Na minuta em exame, a parte agravante alega que “ considerando a instrumentalidade do processo moderno, torna-se incompatível o excesso de formalismo, que acaba por provocar, infelizmente, o cerceamento de defesa ”. Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu que a parte agravante, com relação à aludida matéria, não demonstrou, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Contudo a parte não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questão totalmente dissociada da motivação adotada pela decisão monocrática. Note-se que a parte não tece uma linha sequer sobre a aplicação do aludido § 9º do art. 896 da CLT, usado como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 1.010, II e II e 1.021, §1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnarem os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo interno não conhecido . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. A decisão ora agravada manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, ou seja, negou provimento ao agravo de instrumento, ante a deserção do recurso do recurso ordinário. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. O acórdão regional considerou que a documento apresentada pela reclamada comprova sua condição de entidade filantrópica, mas manteve a deserção do apelo por entender que a juntada dos referidos documentos ocorreu em momento posterior à interposição do recurso. No entanto, ao contrário do decidido pelo regional, o entendimento pacificado desta Corte é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Logo, irrelevante o momento da apresentação dos documentos. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010424-15.2021.5.15.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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