JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000081-26.2025.5.10.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Conflito Negativo de Competência 0000081-26.2025.5.10.0015, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ 149 DA SBDI-II DO TST. I – Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. No caso concreto, o reclamante escolheu a comarca da Recife/PE para ajuizar sua ação trabalhista, muito embora não resida no local e nem tenha prestado serviços à reclamada INFRAERO ali. Em contestação, a reclamada não se insurgiu acerca do foro, limitando-se a impugnar os direitos trabalhistas vindicados na inicial. II – Apesar disso, o juízo pernambucano declinou a competência de ofício a uma das Varas de Brasília/DF, rejeitando as argumentações acerca do foro escolhido e presumindo a má-fé dos advogados do reclamante. Distribuída a ação à 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitou-se o conflito negativo de competência. III - Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que a incompetência relativa, como a territorial, é matéria exclusivamente de defesa, não podendo ser decidida sem provocação das partes. Se tal escolha do foro trouxesse algum prejuízo à parte adversa, esta teria o ônus de se insurgir no prazo legal (art. 800 da CLT), sob pena de prorrogação da competência. IV - Nesse sentido, dispõe a OJ 149 da SBDI-II que " não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta ", bem como a ratio decidendi d a Súmula 33 do STJ, segundo a qual, " A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ". Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife/PE, suscitado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000081-26.2025.5.10.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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