JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000253-38.2026.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Conflito Negativo de Competência 1000253-38.2026.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 149 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. I – Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP (TRT da 2ª Região) em face do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas-SP (TRT da 15ª Região), a fim de se definir o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada perante o Juízo Trabalhista de Campinas-SP. II – Tratando-se de competência territorial, que se reveste de natureza relativa e não absoluta, uma vez proposta ação, fixa-se a competência (CPC, art. 43), tornando prevento o juízo (CPC, art. 59). E, não apresentando a parte demandada eventual exceção de incompetência, perpetua-se a jurisdição de acordo com os arts. 800 da CLT e 65 do CPC, motivo pelo qual não se admite sua declaração de ofício. III – Sobre a matéria, esta Subseção Especializada firmou sua jurisprudência no sentido de que " não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta " (OJ nº 149 da SBDI-II do TST). Nesse mesmo sentido a Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual " a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ". IV - No caso concreto, o juízo suscitado declarou de ofício a incompetência territorial, sem qualquer provocação da parte, e, desrespeito à regra contida no art. 800 da CLT. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Campinas-SP, suscitado, para prosseguir no processamento e julgamento desta ação trabalhista . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000253-38.2026.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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