JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001448-55.2016.5.12.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0001448-55.2016.5.12.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO - NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 40%. A decisão agravada entendeu que a cláusula da norma coletiva que prevê o adicional noturno de 40% sobre o valor da hora trabalhada limita o pagamento do adicional noturno ao período de 22h00 às 05h00. Destaca-se que o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22h às 5 horas do dia seguinte. Precedentes da SBDI-1 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001448-55.2016.5.12.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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