JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001809-56.2012.5.09.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001809-56.2012.5.09.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA À EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA. HORAS IN ITINERE – PRÉ-FIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PRÊMIO PRODUTIVIDADE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA. HORAS IN ITINERE – PREFIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da natureza jurídica, bem como a prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ainda, seguindo os mesmos fundamentos adotados em relação às “horas in itinere” , constata-se que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao “prêmio produtividade” , visto que não há norma constitucional que defina sua natureza. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001809-56.2012.5.09.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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